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Processo:
0055667-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0055667-42.2026.8.16.0000

Recurso: 0055667-42.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Benfeitorias
Requerente(s): OLY MIRANDA VAINE
Maria Ibraina Penteado Vaine
Requerido(s): STEPHANO VAINE
I -
Espólio de Oly Miranda Vaine e Outro interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 7ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 921, § 4º, do CPC, além de
divergência jurisprudencial, no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente em relação à
parcela líquida do crédito indicada na petição inicial; c) aos arts. 197 a 199, 202 e 204 do
Código Civil (CC), por entenderem que “os atos praticados na liquidação de uma parcela
remanescente ou a mera retificação de cálculos de uma parcela já exequível não podem servir
de “salvo-conduto” para a inércia expropriatória” (mov. 1.1). Em desfecho, requereram a
admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Assim, como, no caso, a execução iniciou quando ainda estava em vigor o
CPC de 1973, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial adotado à
época da prática dos atos processuais, ou seja, para os atos processuais
praticados até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, somente
será possível reconhecer a prescrição intercorrente se houver inércia do
exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido,
não se admitindo a aplicação retroativa da nova lei. (...) Na hipótese em
exame, não há dúvida, e nem controvérsia, quanto ao fato de ser de 3
(três) anos o prazo prescricional para a propositura da ação de
enriquecimento ilícito, consoante dispõe o incs. IV e V do § 3º do art. 206
do Código Civil. Diante disso, tem-se que o prazo para contagem da
prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, visto ser este o prazo de
prescrição da ação principal. Por sua vez, o termo “a quo” da contagem do
prazo prescricional, no caso, quanto aos atos praticados antes da entrada
em vigor da Lei nº 14.195/21, se define pela existência de efetiva inércia
do exequente, após decorrido o prazo de suspensão do processo.
Destarte, para que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida, é
necessário verificar se os autos permaneceram paralisados por, no
mínimo, 04 (quatro) anos. No caso, observa-se que, apesar do longo
período de trâmite da presente ação de reparação civil por benfeitorias e
do início do cumprimento de sentença - desde 21/07/2017 (seq. 1.524) -
não houve paralisação do processo, tampouco inércia da parte interessada
por mais de 04 (quatro) anos. (...) A partir desse retrospecto fático-
processual nota-se que, desde quando iniciada a execução, até a data em
que proferida a decisão ora recorrida (17/10/2024), é notória e indiscutível
a atuação da Exequente na adoção de medidas para satisfação de seu
crédito, circunstância essa incompatível com o instituto da prescrição
intercorrente. Vale dizer, é evidente que a Exequente se mostrou diligente
na tentativa de localização de bens penhoráveis para satisfação de seu
crédito. Aliás, ficou claro nos autos que apenas não requereu
expressamente novas medidas expropriatórias porque ainda pende
discussão a respeito do valor efetivamente devido, mas sendo certo que
não é possível interpretar esse fato como desídia ou inércia capaz de
ensejar o termo extintivo. Tal valoração poderia não efetivar, mas sim
deturpar a boa-fé objetiva exigida para a prática de atos processuais, não
sendo qualquer modo possível invocar a supressio do direito dos credores
em exigir seu crédito após a definição definitiva do quantum debeatur.
Como bem atestou o Magistrado a quo, embora o exequente “não tenha
requerido medidas expropriatórias desde fevereiro de 2018, não há como
se interpretar sua condução processual como ausência de interesse no
recebimento do crédito executado, visto que buscou ao longo dos anos a
fixação do correto valor executado a fim de dar seguimento ao
cumprimento de sentença, inexistindo expectativa de renúncia ao seu
direito”. Sendo assim por isso desarrazoado se invocar a boa-fé objetiva
para tentar suprimir direito da parte credora – legitimamente conferido pelo
arcabouço constitucional – de continuar buscando judicialmente a
satisfação de sua pretensão creditícia, não inflingida ainda por qualquer
prescrição. Desse modo, não é possível se concluir que houve prescrição
intercorrente no caso em tela” (mov. 60.1, 0021856-28.2025.8.16.0000 AI)
A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no Acórdão
embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente
aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada
na legislação aplicável.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Colegiado ressaltou:
“No tocante à contagem do prazo prescricional, o Acórdão esclareceu que:
(a) a alteração legislativa operada no artigo 921, do CPC, pela Lei nº
14.195/2021, que facilitou a ocorrência da prescrição dos créditos
executados, na medida em que previu o transcurso do prazo prescricional,
mesmo diante da inexistência de inércia do exequente, não se aplica de
forma retroativa aos processos em trâmite; (b) para os atos processuais
praticados durante a vigência da lei antiga, aplicam-se as regras
processuais anteriores e os respectivos entendimentos jurisprudenciais; (c)
na vigência da redação antiga do artigo 921, do CPC, prevalecia na
jurisprudência do STJ, o entendimento de que a prescrição intercorrente só
poderia ser reconhecida se houvesse inércia do exequente por prazo
superior ao prazo prescricional; (d) no caso, a execução iniciou quando
ainda estava em vigor o CPC de 1973, devendo prevalecer o entendimento
jurisprudencial adotado à época da prática dos atos processuais, ou seja,
para os atos processuais praticados até a data da entrada em vigor da Lei
nº 14.195/21, somente será possível reconhecer a prescrição intercorrente
se houver inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do
direito material discutido, não se admitindo a aplicação retroativa da nova
lei; (e) não houve inércia do exequente, razão pela qual não há que se
falar em prescrição intercorrente. Quanto à alegação de omissão em
relação à análise dos julgados proferidos pelo STJ, nos Temas 566 e 567,
tem-se que a pretensão não merece ser acolhida, isto porque os referidos
julgados não se aplicavam ao caso, já que proferidos em sede de
execuções fiscais e não execuções cíveis. (...) Partindo da premissa de
que a espera pela liquidação do julgado para dar continuidade ao
cumprimento de sentença deriva de decisão judicial, o Acórdão concluiu
que o exequente: “apenas não requereu expressamente novas medidas
expropriatórias porque ainda pende discussão a respeito do valor
efetivamente devido, mas sendo certo que não é possível interpretar esse
fato como desídia ou inércia capaz de ensejar o termo extintivo”, não
havendo contradição alguma nessa conclusão, pois não se pode
considerar inerte aquele que prima pelo cumprimento das decisões
judiciais” (mov. 31.1, 0097852-32.2025.8.16.0000 ED)
E consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Com relação ao art. 921, § 4º, do CPC, a conclusão jurídica adotada pela Câmara
julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que
atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “as alterações promovidas
na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam
retroativamente.” (REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
A propósito, confira-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021.
NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências
infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição
intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada. 2. O Tema
566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob
o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do
exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC
001). 3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que
positivou o início automático da contagem do prazo prescricional,
não se aplica retroativamente. Precedentes. 4. Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.098.249/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN
de 9/6/2026.)
Ademais, no que se refere aos aos arts. 197 a 199, 202 e 204 do CC, incide no caso a
Súmula 7 do STJ, pois “O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e
provas para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à
desídia da exequente e à ocorrência de prescrição executiva/intercorrente, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.907.080/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04